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O Banquete

A República de Platão é o livro mais conhecido do filósofo grego. Contudo, em "O Banquete", também conhecido como Simpósio, Platão vai discutir as naturezas do amor e da alma.

Monodocência | pedido de fiscalização de inconstitucionalidade

09.09.22 | Servido por José Manuel Alho

 

Um movimento independente logra agora viabilizar o que deveria deveria ter sido feito, à data, pelos sindicatos, designadamente com o recurso aos tribunais.

A menos que tenham concordado com a situação infame criada para os monodocentes, não se compreende tamanha omissão colaboracionista, que feriu de morte o movimento sindical. Na verdade, alguns sindicatos deixaram de representar todos os educadores e professores para intervir somente em nome de alguns.

Parece que os monodocentes terão sido sacrificados em troca de trinta dinheiros, com a garantia, quiçá, de que seriam mantidos controlados e quietos...

Assinar petição aqui

 

«Exmo. Senhor Presidente da República
Exmo. Senhor Presidente Assembleia da República
Exmo. Senhor Primeiro-ministro
Exmo. Senhor Procurador Geral da República
Exma. Senhora Provedora de Justiça
Exmos. Senhores Deputados


O MPM - movimento de professores em monodocência vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, fundamentar a urgência do pedido de fiscalização abstrata da constitucionalidade dos artigos nº. 77º, 79º, 80º e 85º do Decreto-Lei n.º 41/2012:
Este pedido, assenta nos seguintes fundamentos:

A) O regime especial de aposentação, para os Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo em Regime de Monodocência, Dec. Lei nº. 139/A de 1990 referia: “Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente letiva (…)”.
O supracitado Decreto, tem vindo a ser alterado, ao longo do tempo. De facto, e de acordo, nomeadamente com o disposto no artigo 104º da atual Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16/01), que consagra o princípio da convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança, atualmente, todos os docentes beneficiam do mesmo regime de aposentação.


B) Atualmente, o regime de aposentação é igual para todos os docentes, não obstante o regime transitório que beneficiou alguns docentes em regime de monodocência.

C) Assim, o Decreto-Lei n.º 41/2012 é discriminatório relativamente aos docentes do pré-escolar e professores do 1º ciclo, comparativamente aos outros níveis de ensino.


O MPM (Movimento de Professores em Monodocência) partilhando das aspirações de milhares de Educadores de Infância e Professores do 1º ciclo, sustenta o seguinte:


Ao longo dos anos, o Ministério da Educação reconheceu que os educadores de infância e professores do 1º ciclo têm uma componente letiva mais penalizadora e diferente dos outros níveis de ensino, e nesta conformidade, estabeleceu medidas legislativas especiais para estes docentes, nomeadamente as regras de aposentação.


Estas medidas legislativas foram revertidas e alteradas, nomeadamente os regimes de reforma e aposentação no âmbito do regime de proteção social da função pública, a saber, a Lei nº 60/2005, de 29/12, e a Lei nº 52/2007, de 31/08, que fixaram mecanismos de convergência daquele regime com o regime geral de segurança social (nomeadamente, no que se refere às condições de aposentação e cálculo de pensões), bem assim como o Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, que procedeu, à revisão e eliminação das situações especiais de antecipação da idade de reforma, previstas nos artigos 120º e 127º[2] do anterior Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04).


Nesta mesma senda, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, veio instituir um regime transitório no respetivo art.º 5º, n.º 7, alínea a), segundo o qual poderiam aposentar-se até 31/12/2021, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que preenchessem os requisitos de idade e tempo de serviço estabelecidos nos respetivos anexos II e VII, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa, a do anexo VIII. Em alternativa, previa o referido art.º 5º, nº 7, alínea b), que os mesmos docentes poderiam aposentar-se até 31/12/2010, desde que possuíssem 13 ou mais anos de serviço docente até à data da transição para a nova estrutura da carreira e tivessem pelo menos 52 anos de idade e 32 de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa, 32 anos de serviço.


A consagração de tais regimes transitórios visou proteger os monodocentes que se encontravam mais próximos da idade da reforma de acordo com os regimes especiais de aposentação que foram revogados, ficando os restantes monodocentes abrangidos pelo regime geral de aposentação estabelecido para a generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).


Muitos outros monodocentes, nas mais diversas situações, deixaram de poder aceder ao anterior regime especial de aposentação. Não obstante tal facto, verificou-se que a redação do art.º 5º, nº 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, de imediato suscitou críticas da parte de muitos professores em monodocência pelas situações de injustiça, que resultavam da sua aplicação, nomeadamente o Princípio da Igualdade, constitucionalmente protegido na Constituição da República Portuguesa (cfr. artigo 13º.).


Nesta conformidade, e tendo em conta que os professores em monodocência já não beneficiam de um regime especial de aposentação, é imperativo, por razões de equidade, igualdade e justiça, que usufruam das mesmas condições de trabalho que todos os outros docentes, nomeadamente a mesma carga letiva e as mesmas reduções de horas letivas.


Entendem os professores que, a carreira docente deve ser aplicada de igual forma a todos os docentes, prescindindo os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do que está definido no articulado do E.C.D. (Estatuto da Carreira Docente), específico para estes docentes.



Estes professores exigem mesmo, um tratamento igual e um Estatuto da Carreira Docente igual para todos os docentes.


DA MATÉRIA DE DIREITO:

10º
Os vários diplomas legais, que regulam o Estatuto da Carreira Docente, designadamente o Dec. Lei nº 312/99, de 10 de agosto; Lei nº 59/2005 de 29 de dezembro; Lei nº 15/2007 de 19 de janeiro; Dec. Lei nº 270/2009 de 30 de setembro e Dec. Lei nº 75/ 2010 de 23 de junho, são aqueles que regulam toda a matéria da contagem de tempo de serviço docente, assim como o reposicionamento na carreira e o estatuto de aposentação.

11º

O problema neste momento, que afeta milhares de professores do pré-escolar e 1º ciclo, é a inconstitucionalidade cometida pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), nos seus Art.º 77º, Art.º 79º, Art.º 85º entre outros artigos deste diploma legal.

12º
Os Educadores de Infância e Professores a trabalhar em regime de monodocência estão claramente a ser discriminados em relação a todos os outros, por via da aplicação do ECD.

13º
Ora vejamos a discrepância existente, entre o ECD (Estatuto da Carreira Docente) e a CRP (Constituição da República Portuguesa), no que respeita ao Art.º 13º Princípio da Igualdade, Art.º 22º Responsabilidade das Entidades Públicas, alínea a) do nº1 Art.º 59º Direito dos trabalhadores da Constituição da República Portuguesa, e ainda da Declaração dos Direitos do Homem (Artº 7º, Artº10º).



DO PEDIDO:

A) Perante todos os argumentos e fundamentos apresentados, solicitamos uma fiscalização sobre a inconstitucionalidade de vários artigos plasmados no Estatuto da Carreira Docente.

B) Exigimos um Estatuto Carreira Docente igual para todos;

C) Que seja respeitado o Princípio da igualdade para todos os professores;


Lisboa, 7 de setembro de 2022

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